Novas normas para nomenclatura de produtos de origem animal 

Para que um produto possa ser seguro e adequado, devem-se seguir fatores que priorizam a segurança alimentar. Assim a rotulagem dos produtos é  fundamental, pois prioriza a segurança mediante o rastreamento do alimento desde o campo até a mesa do consumidor. Os consumidores, por sua vez, têm o direito a uma escolha clara, fato que  impõe que um rótulo seja informativo, transmitindo confiança na segurança alimentar do consumidor, com base que sua  escolha foi feita em informações completas sobre a procedência do alimento e seus respectivos ingredientes. Essas informações não podem induzir o consumidor ao erro, por isso devem ser claras e visíveis.  

As regras de rotulagem são frequentemente atualizadas, a fim de agregar os progressos da ciência e a evolução das expectativas do mercado consumidor. O desafio na elaboração de um rótulo consiste em fornecer o máximo de informação possível sem dificultar a sua leitura e compreensão. Nesse contexto, as atuais nomenclaturas de produtos de origem animal sofreram modificações.

No dia 1º de março de 2024, passaram a entrar em vigor novas orientações de rotulagem, estabelecidas na Portaria SDA/MAPA nº 1.021 e publicada no Diário Oficial da União em 23 de fevereiro de 2024. Esta portaria trata sobre a padronização da nomenclatura de produtos em natureza comestíveis, obtidos das espécies animais de açougue, devendo manter atualizado e disponível diretamente no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. Essa portaria ainda promove alterações na Portaria SDA/MAPA nº 744, de janeiro de 2023.

As novas normas descrevem que, quando o corte não for íntegro, deverá constar a informação de que se trata de pedaços. Consta ainda na portaria que a carne industrial deve ser destinada exclusivamente à fabricação de produtos submetidos ao tratamento térmico de cocção ou de esterilização, sendo que são dispensados da obrigatoriedade de tratamento térmico previsto, podendo ser comercializados em natureza, os cortes de carne bovina como bife do vazio, diafragma, fralda, lombinho do diafragma e sangria, quando retirados na sala de abate, desde que:

I – sejam manipulados e processados separados de outras carnes e produtos da sala de abate desde sua obtenção até a embalagem;

II – sejam embalados e encaminhados para refrigeração no menor tempo possível;

III – os cortes atendam aos padrões microbiológicos de carne em natureza.

Quando se tratar de cortes de aves, a ausência de pele aderida deverá constar na nomenclatura oficial, independente da ordem.

A nova portaria determina que a nomenclatura originalmente definida na Portaria de janeiro de 2023 será sujeita a atualizações periódicas, mediante avaliação das solicitações encaminhadas ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária, após análise técnica sobre a pertinência do pedido. Além disso, o documento introduz diversas mudanças nos dispositivos e exigências contidos na portaria anterior.

O Anexo da Portaria SDA nº 744, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: Nomenclatura de produtos em natureza comestíveis, obtidos das espécies animais de açougue referente à frangos (Gallus gallus domesticus), perus (Meleagris gallopavo), patos, marrecos (Anatidae), codornas (Coturnix spp.), perdizes (Perdix perdix), faisões (Phasianus spp.) e galinha d`Angola (Numida meleagris), indicando se o procedimento é resfriado ou congelado.

É importante ficar atento às portarias para possíveis adequações nos rótulos, atentando para que os consumidores continuem a fazer escolhas conscientes e com base em rótulos legíveis e claros.

Fonte: Adaptado Agrimídia, 2024, Disponível em: https://www.agrimidia.com.br/avicultura-industrial/novas-normas-para-nomenclatura-de-produtos-de-origem-animal-entram-em-vigor-a-partir-de-marco/

MAPA (Ministério da Agricultura e Pecuária / Secretaria de Defesa Agropecuária, 2024. Disponível em: https://www.cidasc.sc.gov.br/inspecao/files/2024/02/PORTARIA-SDA-MAPA-No-1.021-DE-22-DE-FEVEREIRO-DE-2024-PORTARIA-SDA-MAPA-No-1.021-DE-22-DE-FEVEREIRO-DE-2024-DOU-Imprensa-Nacional.pdf

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